Basicamente, a obra de Georg Jellinek, A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, busca responder, através de uma análise minuciosa do autor a seguinte questão: afinal, qual é a fonte inspiradora da Declaração dos direitos dos homens homens do cidadão, na França de 1789? Alguns estudiosos, como observa Jellinek, defendem que a origem das ideias de direitos do homem se encontra no Contrato Social de Rousseau. Os franceses se encontram entre a maioria que acredita que o Contrato Social de Rousseau deu origem às ideia de direitos do homem contidas na Declaração francesa dos direitos do homem e do cidadão e que a Declaração de independência dos Estados Unidos da América de 1776 serviu de modelo. Porém, há uma outra corrente de pensadores que acredita que a origem da carta magna aqui aludida não provém do Contrato rousseauniano.

      Georg Jellinek se encontra entre estes últimos e vai além: para Jellinek a verdadeira fonte das ideias sobre Direitos do Homem encontrada na Declaração vem da Bills of Rights (Declaração de Direitos), ou seja, das colônias da Virgínia saíram as ideias que permearam a Declaração francesa. Expressa-se Jellinek neste tema da seguinte forma: “A Declaração de 26 de agosto de 1789 se colocou em contradição com o Contrato Social. É verdade que a obra de Rousseau exerceu, sobre algumas fórmulas dessa Declaração, certa influência de estilo, mas a ideia mesma da Declaração proveio necessariamente de outra fonte”. Isso porque Jellinek entende que, “a Declaração de Direitos pretende traçar entre o Estado e os indivíduos a linha demarcatória eterna que o legislador deve ter sempre diante de seus olhos, como o limite que, de uma vez por todas, lhe é imposto pelos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. Os princípios do Contrato Social são, por conseguinte, absolutamente contrários a toda declaração de direitos, pois deles resultam não o direito do indivíduo, mas a integralidade do poder da vontade geral, que, juridicamente, não tem limites”. Portanto, para Jellinek “a concepção de um direito originário que o homem transportaria na sociedade, e que se apresentaria como uma limitação jurídica do soberano, é expressamente rejeitada por Rousseau. Não há uma lei fundamental que possa atar a comunidade, nem mesmo o contrato social”.

        Não tendo os seus fundamentos extraídos do Contrato Social, resta saber se esses fundamentos vieram do Bills of Rights da Virgínia ou do Direito Inglês.  Jellinek vai mostrar que pelas características do Direito Inglês não seria possível que a Declaração francesa tivesse se inspirado totalmente em sua carta. Mas também ele esclarece que a Declaração francesa não se inspiraria no Bills of Rights norte-americano. Do mesmo modo ele aduz que sendo o Direito Inglês mais voltado para as instituições e o Americano para o indivíduo, ambos se afastam do espírito revolucionário que se vê na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

       Destarte, Jellinek atribui à distinção entre a Carta francesa e a americana a maneira em que um e outra considera o indivíduo. Aduz Jellinek: “Esta é a diferença mais importante entre a declaração americana e a declaração francesa: na América, as instituições positivas precederam ao reconhecimento solene dos direitos individuais; na França, seguiram-se a ele”. Jellinek concluiu a sua investigação confirmando que a base sobre as quais a Declaração francesa construiu a sua Carta repousa sobre a Declaração de direito de 1774, quando o congresso reunido em Filadélfia representando as doze colônias votou a Declaração de direitos “onde foi dito que os habitantes da América do Norte têm as prerrogativas que lhes pertencem em virtude do direito imutável da natureza, da Constituição inglesa e de suas próprias Constituições. De lá até a Declaração da Virgínia, somente ela existiu, e, portanto, há todo um abismo que separa esses dois documentos. A Declaração da Filadélfia é um protesto; a da Virgínia, uma lei”, donde Jellinek conclui que: “O que decorre de forma absoluta dessa pesquisa é que os princípios de 1789 não são outros senão os de 1774. Mas é incontestável, por outro lado, que sua influência duradoura na Europa está intimamente ligada à redação que receberam na França”.

 

A história política é, ainda hoje, muito mais uma história política da literatura e muito menos uma história das próprias instituições. O número de ideias novas, em matéria política, é bem mínimo. A maior parte delas parece já ser conhecida, ao menos no seu germe, pelas mais antigas doutrinas do direito público. Não ocorre o mesmo com as instituições, que estão em perpétua transformação e devem ser entendidas em sua particular evolução histórica.”

“A teoria do direito natural reconhece ao indivíduo, regra geral, um só direito natural: o direito de liberdade e o direito de propriedade.”

“Em todas essas Constituições, a declaração de direitos ocupa o primeiro lugar. Somente em segundo lugar vem juntar-se o plano ou quadro de governo. Fixa-se, então, o direito do criador do Estado, o indivíduo, gozando originariamente de uma liberdade ilimitada, e, em seguida, o direito que os indivíduos criaram: o direito do Estado”.

“Em realidade, as declarações de direitos nada fazem senão exprimir, em fórmulas gerais, uma organização jurídica de fato. Americanos proclamam como um “patrimônio eterno”, comum a todos os povos livres, os direitos que já possuíam. Os franceses, ao contrário, querem dar o que ainda não possuem, instituições que devem corresponder aos princípios gerais”.